O Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre transações de bens e serviços, pelo que é transversal a praticamente todos os negócios. No entanto, algumas atividades, pelas suas especificidades, beneficiam de regimes de IVApróprios, com diferentes regras e obrigações.
Por exemplo, alguns tipos de negócios têm isenção de IVA, enquanto outros só são obrigadas a pagar o imposto quando recebem dos clientes. Conheça os regimes existentes e saiba em qual se enquadra o seu negócio.
Que regimes de IVA existem em Portugal?
O regime de IVA está relacionado com a isenção ou obrigação de pagamento e dedução das despesas, tendo implicação também no período de entrega das declarações e da liquidação do imposto.
O enquadramento num determinado regime de IVA depende de fatores como o volume de negócios e o tipo de atividade exercida.
Os principais regimes especiais de IVA previstos no Código do IVA (CIVA) e legislação complementar são:
- Regime normal de IVA (ou regime geral)
- Regime especial de isenção
- Regime especial dos pequenos retalhistas
- Regime de IVA de Caixa
- Regime forfetário dos produtores agrícolas
- Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Vejamos em que consiste cada um deles.
Regime normal de IVA
O regime normal de IVA, também conhecido como regime geral, é a regra, sendo os restantes regimes considerados exceções. Aplica-se à generalidade das empresas e aos trabalhadores independentes que não se enquadrem nos regimes especiais, que vamos detalhar nos pontos seguintes.
O IVA é cobrado ao consumidor (pessoa ou empresa) no preço do produto ou serviço adquirido. Depois, é devolvido ao Estado pelo vendedor ou prestador de serviços. Conforme a sua situação, as empresas ou trabalhadores independentes poderão ou não ter direito a deduzir o imposto suportado no âmbito das despesas relacionadas com a sua atividade.
As taxas de IVA a aplicar — normal, intermédia ou reduzida — variam consoante o tipo de produto ou serviço. É importante notar que os Açores e a Madeira aplicam taxas distintas das praticadas em Portugal Continental.
Regime especial de isenção de IVA
O regime de especial de isenção (artigo 53.º do CIVA) destina-se a profissionais independentes e empresas, com sede ou domicílio em Portugal, que não atingiram, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros. Além disso, não podem efetuar exportações ou atividades conexas.
Os profissionais e empresas enquadrados no regime do artigo 53.º beneficiam de uma isenção de IVA incompleta, isto é, não liquidam IVA nas vendas, nem podem deduzir o IVA das suas compras.
Ficam também dispensados da entrega da declaração periódica do IVA.
Regime especial dos pequenos retalhistas
Este regime aplica-se a pessoas singulares que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições (artigo 60.º do CIVA):
- Sejam retalhistas (isto é, vendam bens a consumidores finais, sem transformação substancial).
- Não tenham, nem sejam obrigados a ter, contabilidade organizada.
- O volume de compras no ano civil anterior tenha sido inferior a 50.000 euros;
- Não realizem operações de importação, exportação ou atividades de transmissão de bens e prestação de serviços que estejam expressamente excluídas deste regime.
Ao contrário do anterior, este regime não isenta os comerciantes de entregarem imposto ao Estado. Contudo, o cálculo é feito de uma forma particular. Neste regime é aplicado um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições dos bens que se destinam a vendas sem transformação. A este valor pode ser deduzido o valor do IVA suportado nas aquisições ou locações de bens de investimento para uso da própria empresa.
De acordo com as alterações feitas no âmbito da simplificação fiscal, o apuramento do imposto é feito através de uma declaração provisória no Portal das Finanças, com base na informação de que a Autoridade Tributária dispõe (por exemplo, faturas classificadas no portal). Esta declaração é trimestral e deve ser confirmada pelo sujeito passivo até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil. O pagamento é feito até ao dia 25.
Regime de IVA de Caixa
Para beneficiar do regime de IVA de caixa não pode exercer as atividades abrangidas pela isenção do artigo 9.º nem estar enquadrado no regime dos pequenos retalhistas ou nas isenções do artigo 53.º (volume de negócios inferior a 15 mil euros).
O acesso a este regime depende ainda do volume de negócios no ano anterior (tem de ser inferior a 2 milhões de euros) e de não praticar importação, exportação e atividades conexas que já beneficiem de isenção (artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA).
Se reunir as condições para se enquadrar neste regime, só tem de liquidar o IVA no momento em que recebe do cliente e não, como acontece no regime normal, quando se faz a transação. A dedução do IVA também só ocorre quando paga as faturas emitidas pelos fornecedores.
Este regime não é muito vantajoso para pequenos negócios que lidam com o consumidor final, dado que, nestes casos, o cliente paga o IVA no momento em que adquire o produto ou serviço.
Regime forfetário dos produtores agrícolas
O regime forfetário aplica-se aos produtores agrícolas que vendam produtos ou prestem serviços e que, por estarem isentos de IVA ao abrigo do artigo 53.º (volume de negócios anual inferior a 15 mil euros) não podem deduzir o imposto pago aos fornecedores.
Além de não cobrarem IVA, os produtores podem pedir à Autoridade Tributária (AT) uma compensação calculada sobre o preço de bens e serviços vendidos. O valor da compensação é calculado aplicando-se uma taxa de 6 % sobre essas vendas e prestações de serviços realizadas em cada ano.
A compensação deve ser solicitada à AT até ao fim de março. Nesse pedido, devem constar o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários dessas operações.
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Neste regime (artigo 69.º do CIVA), a liquidação do IVA sobre as vendas de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efetuadas pelos revendedores é feita com base na margem efetiva de vendas.
Ou seja, o imposto é calculado com base na margem de lucro e não no valor total da venda. Assim, o IVA a pagar pelos revendedores corresponde à diferença entre o total das vendas (sem IVA) e o total das aquisições (sem IVA) de combustíveis, realizadas em determinado período.
Outros regimes especiais de IVA
Além dos mencionados, existem outros regimes especiais de IVA, como, por exemplo, os que se seguem:
Regime particular do tabaco
No regime particular do tabaco (Decreto-Lei n.º 346/85), o IVA só é pago uma vez pelos produtores ou importadores, sendo calculado com base no preço de venda ao público. Os retalhistas não liquidam IVA na venda ao consumidor final, nem deduzem IVA na compra destes produtos.
Regime da margem de lucro
O Regime da Margem é um regime especial de tributação dos bens em segunda mão, como objetos de arte, de coleção e antiguidades (Decreto-Lei n.º 199/96). Os revendedores destes bens liquidam IVA apenas sobre a margem de lucro, ou seja, a diferença entre o valor de venda e o preço de compra.
Regime especial para agências de viagens
O regime especial para agentes de viagens e organizadores de circuitos turísticos (Decreto-Lei n.º 221/85) é um regime obrigatório, que tributa a margem de lucro da agência, em vez do valor total da venda ao cliente. Aplica-se quando a empresa atua em nome próprio perante o cliente e recorre a bens e serviços de terceiros para a realização das operações.
Regime especial aplicável ao ouro para investimento
Ao abrigo deste regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, estão isentas de IVA as transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento. Esta isenção abrange a compra e venda de barras, placas e certas moedas de ouro que cumpram critérios específicos de pureza e peso, entre outros.
O que deve constar na fatura?
Se beneficiar de um regime especial de IVA, a fatura deve incluir uma menção obrigatória que justifique a isenção ou não liquidação do imposto. Por exemplo, se estiver isento de IVA por ter um volume de negócios anual inferior a 15.000 euros, a fatura deve conter a expressão: "IVA – regime de isenção" ou "Isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA". Se estiver abrangido pelo regime de tributação dos pequenos retalhistas, a menção a incluir é «IVA – não confere direito à dedução». Consulte os vários motivos de isenção ou não liquidação do IVA e as respetivas menções.
A utilização de um software de faturação, como o Cegid Vendus, facilita este processo. Antes de emitir a primeira fatura, deve configurar nas definições da sua empresa qual o seu regime de IVA padrão. Isto garante que o software sugere sempre a opção correta.
Ao emitir o documento, basta selecionar o motivo (normalmente contém um “M”, seguido de um número) que se aplica ao seu caso.
O software certificado garante que o código e a descrição da isenção estão corretos para efeitos de comunicação à Autoridade Tributária. Se ainda não utiliza o Cegid Vendus, experimente durante 30 dias grátis e simplifique o seu processo de faturação.
Como escolher o melhor regime de IVA?
A primeira coisa a ter em mente é que, de forma geral, é sempre possível optar por não se enquadrar num regime especial (exceto no regime especial para agentes de viagens). Se tomar essa opção, fica enquadrado no regime normal de tributação, que pode ser trimestral ou mensal – este último obrigatório para volumes de faturação superiores a 650 mil euros.
Em segundo lugar, é importante saber que, ao renunciar a um regime especial de IVA, é obrigado a manter o regime escolhido por um período mínimo de cinco anos. Após esse prazo, caso deseje alterar o regime, será necessário apresentar uma nova declaração de alterações em janeiro do ano em que pretende realizar a mudança.
Para se enquadrar num determinado regime de IVA, desde que cumpra os requisitos e limites legais exigidos, deve comunicar a sua escolha às Finanças nos seguintes momentos:
- Na declaração de início de atividade, quando abre atividade pela primeira vez;
- Através de uma declaração de alterações, que deve entregar em janeiro do ano seguinte àquele em que vê cumpridos os requisitos, com efeitos nesse mesmo ano.
A escolha do regime de tributação mais adequado ao seu negócio depende essencialmente do tipo de atividade que exerce, do volume de faturação e também da estrutura de custos do seu negócio. Deve fazer bem as contas relativamente ao imposto que irá pagar e ter atenção ao seu volume de faturação para que não falhe os requisitos. Caso tenha dúvidas, contacte um contabilista.


