Isenção de IVA: Artigo 9.º ou Artigo 53.º do CIVA?

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Isenção de IVA: Artigo 9.º ou Artigo 53.º do CIVA?

Os trabalhadores independentes podem usufruir de isenção de IVA de acordo com o artigo 9.º ou ao abrigo do artigo 53.º. O primeiro motivo de isenção de IVA está relacionado com a natureza da atividade ou serviço, o segundo depende do cumprimento de determinadas condições.

Isenção de IVA - Artigo 9.º

Para ser isento ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA, deve ser profissional de um determinada área ou exercer uma atividade ou serviço específico. Assim, estas atividades não entregam IVA e por isso, também não podem deduzir IVA:

  • Médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos dentários;
  • Explicadores, desportistas;
  • Atores, chefes de orquestra, músicos, artistas tauromáquicos;
  • Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
  • Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
  • Serviços em creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres e outros estabelecimentos para crianças e jovens;
  • Serviços em lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
  • Serviços de alojamento (hotéis e parques de campismo);
  • Serviços funerários e de cremação;
  • Serviço público de remoção de lixos;
  • Arrendamento de bens imóveis;
  • Aluguer de cofres-fortes;
  • Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias;
  • Atividades de empresas públicas de rádio e televisão;
  • Transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
  • Visitas a bibliotecas, arquivos, museus, castelos, palácios e outros monumentos;
  • Outras profissões, serviços e atividades.

Isenção de IVA - Artigo 53.º

Por outro lado, para usufruir do regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA tem de reunir as seguintes condições:

  • Volume anual de prestação de serviços inferior a 13,500 euros (ou com esse rendimento bruto no ano anterior);
  • Não ser obrigado a ter contabilidade organizada (IRS ou IRC);
  • Não praticar atividades de importação ou exportação;
  • Não exercer atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA.

Alteração do regime de IVA

Se o trabalhador independente ultrapassar os 13,500 euros em algum momento do ano, passa automaticamente para o regime simplificado de IVA. Mas também é possível alterar o regime de IVA trimestral para mensal voluntariamente. O Orçamento de Estado 2023 menciona que a alteração ao limite é progressiva, não sendo aplicada de imediato. Ou seja, limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.

Como alterar o regime de IVA

É possível entregar uma declaração de alteração de atividade numa repartição de Finanças ou através de Portal das Finanças. Para alterar o regime de IVA online siga os seguintes passos:

  • Faça login com o número de contribuinte e respetiva senha de acesso;
  • Aceda a Todos os Serviços > Início de Atividade > Entregar declaração;
  • Clique em Declarações > Alteração de Atividade > Entrega de Declaração de Alteração de Atividade;
  • Escolha o separador Oper./Op.IVA/Reemb;
  • Selecione o Regime de Tributação;
  • Opte ou não pela Periodicidade Mensal;
  • Clique em Validar > Submeter.

Saiba como preencher a Declaração Periódica de IVA e a Declaração Recapitulativa de IVA.

Motivos de Isenção de IVA

Para além do artigo 9.º e artigo 53.º do CIVA, é possível estar isento de IVA por outras razões, por exemplo, autoliquidação de IVA, regime da margem de lucro ou regime particular do tabaco. Estes são os principais motivos:

  • M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA;
  • M02 - Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho;
  • M04 - Isento artigo 13.º do CIVA;
  • M05 - Isento artigo 14.º do CIVA;
  • M06 - Isento artigo 15.º do CIVA;
  • M07 - Isento artigo 9.º do CIVA;
  • M09 - IVA ‐ Não confere direito a dedução (Artigo 62.º alínea b) do CIVA);
  • M10 - IVA - Regime de isenção (Artigo 57.º do CIVA);
  • M11 - Regime particular do tabaco (Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto);
  • M12 - Regime da margem de lucro - Agências de Viagens (Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho);
  • M13 - Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);
  • M14 - Regime da margem de lucro - Objetos de arte (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);
  • M15 - Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);
  • M16 - Isento artigo 14.º do RITI;
  • M20 - IVA - Regime forfetário (Artigo 59.º-D n.º 2 do CIVA);
  • M21 - IVA - não confere direito à dedução (Artigo 72.º n.º 4 do CIVA);
  • M25 - Mercadorias à consignação (Artigo 38.º n.º 1 alínea a);
  • M30 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA);
  • M31 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA);
  • M32 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA);
  • M33 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA);
  • M40 - IVA - autoliquidação (Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA);
  • M41 - IVA - autoliquidação (Artigo 8.º n.º 3 do RITI);
  • M42 - IVA - autoliquidação (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
  • M43 - IVA - autoliquidação (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro);
  • M99 - Não sujeito ou não tributado;
  • Outras situações de não liquidação do imposto (por exemplo, artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA).

Para mais detalhes consulte a lista dos possíveis motivos de isenção de IVA existentes.

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