Retenção na Fonte: o que precisa saber
Publicado em 11 de agosto, 2025
8 min
A retenção na fonte é um mecanismo aplicável a diferentes tipos de rendimentos, incluindo salários, pensões, rendimentos de trabalhadores independentes e determinados rendimentos de empresas.
Neste artigo, explicamos o que é a retenção na fonte, quando se aplica, quem pode beneficiar de dispensa e como é calculada nos diferentes casos.
Índice
O que é a Retenção na Fonte?
A retenção na fonte corresponde a uma parte do imposto que é descontada no momento em que determinado rendimento é pago.
Como o nome indica, este valor fica retido “na fonte”: nos salários, é a entidade empregadora que desconta o valor antes de pagar ao trabalhador; nos rendimentos de trabalhadores independentes, a retenção pode ser efetuada pelo cliente, quando este disponha ou deva dispor de contabilidade organizada; e, no caso das pensões, é efetuada pela entidade pagadora.
Na maioria dos casos, a retenção na fonte funciona como um adiantamento do imposto devido no final do ano. No momento da entrega da declaração de IRS, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) faz o acerto entre o imposto efetivamente devido e os valores que já foram retidos. Esse acerto pode resultar num reembolso ou num valor adicional de imposto a pagar.
No caso das empresas, também existe retenção na fonte de IRC sobre determinados rendimentos.
Retenção na fonte de IRS
A retenção na fonte em sede de IRS pode incidir, entre outros, sobre rendimentos do trabalho dependente, pensões, rendimentos profissionais e empresariais e rendimentos prediais.
As regras e taxas aplicáveis variam de acordo com o tipo de rendimento.
Retenção na Fonte para trabalhadores por conta de outrem
Nos rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, rendimentos da categoria A de IRS, a retenção é efetuada mensalmente pela entidade empregadora no processamento do salário.
A entidade empregadora desconta o montante correspondente ao IRS antes de pagar o salário líquido ao trabalhador e entrega posteriormente esse valor à AT.
A taxa de retenção na fonte, definida (regra geral) anualmente e apresentada no formato de tabelas de retenção, depende de vários fatores, nomeadamente:
- o valor dos rendimentos do trabalhador;
- a situação familiar do trabalhador (se casado ou solteiro, com ou sem dependentes e número de dependentes);
-
o número de dependentes;
- a situação de incapacidade (deficiência), caso exista;
- o local de residência (por exemplo, a taxa varia se os rendimentos são obtidos no Continente ou nas Regiões Autónomas)
Como calcular a retenção na fonte dos trabalhadores por conta de outrem?
Desde julho de 2023, o cálculo da retenção na fonte utiliza um modelo baseado em taxas marginais, aproximando a retenção mensal do valor de IRS que será efetivamente devido no final do ano.
Em 2026, foram aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e pensões. No Continente, estas tabelas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
De forma simplificada, o cálculo segue a seguinte fórmula:
Retenção de IRS = (Remuneração mensal × Taxa marginal máxima) – Parcela a abater – (Parcela adicional a abater por dependente × nº de dependentes)
A tabela a aplicar depende da situação concreta de cada trabalhador.
Retenção na Fonte para Trabalhadores Independentes
Nos rendimentos dos trabalhadores independentes, principalmente enquadrados na categoria B de IRS, a retenção na fonte é normalmente efetuada pelo cliente no momento do pagamento, desde que este disponha ou deva dispor de contabilidade organizada.
Nesse caso, o trabalhador recebe o valor do serviço deduzido da retenção na fonte e é o cliente que fica responsável por entregar à AT o imposto retido.
Dispensa de retenção na fonte para trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes podem beneficiar de dispensa de retenção na fonte quando prevejam obter rendimentos anuais da categoria B inferiores a 15.000 euros, desde que estejam cumpridas as condições previstas no artigo 101.º-B do Código do IRS.
Esta dispensa não pode ser utilizada por quem tenha obtido, no ano anterior, rendimentos iguais ou superiores a 15.000 euros. Existem também algumas exceções, como as comissões por intermediação na celebração de contratos.
A dispensa é facultativa. Quando o trabalhador independente pretende utilizá-la, deve selecionar ou incluir no respetivo documento de quitação a menção:
“Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.”
Se o trabalhador atingir o limite dos 15.000 euros durante o ano, a possibilidade de beneficiar desta dispensa termina no mês seguinte àquele em que o limite foi atingido.
Quais são as taxas de retenção na fonte para trabalhadores independentes?
Quando não existe dispensa de retenção, a taxa a aplicar depende do tipo de rendimento ou atividade, de acordo com o artigo 101.º do Código do IRS.
Entre as principais taxas encontram-se:
- 11,5% para determinados rendimentos da categoria B provenientes de prestações de serviços que não estejam abrangidas pela taxa de 23%, bem como outros rendimentos previstos no Código do IRS;
- 16,5% para determinados rendimentos da categoria B provenientes de propriedade intelectual ou industrial e outros rendimentos previstos na lei;
- 20% para rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- 23% para rendimentos provenientes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS, como acontece, por exemplo, com várias profissões liberais;
- 25% para rendimentos da categoria F, ou seja, rendimentos prediais, como regra geral;
- 10% para determinados rendimentos prediais abrangidos pelo regime previsto no artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo a contratos de arrendamento destinados exclusivamente a habitação que cumpram os respetivos requisitos.
Nota: os rendimentos das categorias B, E e F estão dispensados de retenção sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25 euros.
Como calcular a retenção na fonte dos trabalhadores independentes?
O cálculo do montante a reter é feito através da aplicação da respetiva taxa ao rendimento ilíquido sujeito a retenção.
Quando a operação também está sujeita a IVA, a retenção é calculada sobre o rendimento antes da liquidação do IVA.
Por exemplo, num serviço de 1.000 euros sujeito a uma taxa de retenção de 23%, o valor da retenção será:
1.000 € × 23% = 230 €
Estes 230 euros são retidos pelo cliente e entregues à AT, funcionando, regra geral, como um pagamento por conta do IRS devido pelo trabalhador independente.
Retenção na fonte de IRC
A retenção na fonte em sede de IRC aplica-se a determinados rendimentos obtidos por pessoas coletivas.
À semelhança do que acontece com os trabalhadores independentes, é normalmente a entidade que paga o rendimento que fica responsável por efetuar a retenção e entregar posteriormente esse montante à AT.
Os rendimentos sujeitos a IRC objeto de retenção na fonte são estabelecidos no artigo 94.º do Código do IRC (CIRC) e incluem:
-
- rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial;
- rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
- determinados rendimentos prediais;
- remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
- determinados prémios de jogo, lotarias, rifas, apostas e concursos;
- rendimentos provenientes do exercício em Portugal de atividades de profissionais de espetáculos ou desportistas por determinadas entidades não residentes;
- rendimentos provenientes da intermediação na celebração de contratos e de determinadas prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português.
A taxa de retenção na fonte aplicável à generalidade destes rendimentos é de 25%, embora existam exceções.
Por exemplo, às remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários aplica-se uma taxa de 21,5%.
Desde julho de 2025, também não existe, em determinadas situações previstas no Código do IRC, obrigação de efetuar retenção quando o montante de cada retenção seja inferior a 25 euros.
Quem está isento de Retenção na Fonte?
Nem todos os rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem e dos pensionistas, as tabelas de retenção definem os níveis de rendimento a partir dos quais começa a existir retenção.
Em 2026, as tabelas aplicáveis no Continente foram atualizadas para acompanhar as alterações introduzidas no IRS e proteger, entre outros aspetos, o aumento da remuneração mínima mensal garantida para 920 euros.
No caso dos trabalhadores independentes, pode existir dispensa de retenção quando o titular:
- preveja obter rendimentos anuais da categoria B inferiores a 15.000 euros;
- não tenha obtido, no ano anterior, rendimentos iguais ou superiores a esse limite;
- cumpra as restantes condições previstas no artigo 101.º-B do Código do IRS.
Quando o limite de 15.000 euros é atingido durante o ano, a dispensa deixa de poder ser utilizada a partir do mês seguinte.
Existem ainda outras situações específicas de dispensa de retenção previstas na legislação, pelo que é importante avaliar cada caso individualmente.
Quando são pagas as retenções na fonte?
As importâncias retidas em sede de IRS devem, regra geral, ser entregues à AT até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram efetuadas.
Quando o prazo termina num fim de semana ou feriado, a obrigação pode ser cumprida no dia útil seguinte.
No mês de agosto aplica-se o regime das férias fiscais, pelo que os prazos podem ser prolongados. Em 2026, por exemplo, o calendário fiscal prevê o dia 31 de agosto para o pagamento das importâncias de IRS e IRC retidas na fonte cujo prazo seja abrangido por este regime.
As retenções de IRC seguem igualmente os prazos previstos na legislação aplicável.
A retenção na fonte permite antecipar ao longo do ano parte do imposto a pagar e evitar que todo o montante seja liquidado de uma só vez. No entanto, as regras variam consoante o tipo de rendimento, a atividade e a situação de cada contribuinte.
Em caso de dúvida sobre a taxa ou a dispensa aplicável, deve confirmar a informação no Portal das Finanças ou junto de um Contabilista Certificado.