O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incide sobre a transmissão de bens e serviços em território nacional, abrangendo praticamente todas as transações comerciais. Contudo, existem exceções que permitem que algumas operações fiquem isentas deste imposto. Nesses casos, sempre que é emitida uma fatura, deve-se indicar o motivo de isenção de IVA.
Em 2025 foram introduzidos novos motivos de isenção de IVA. Conheça a lista atualizada com todos os motivos de isenção ou não liquidação do IVA em vigor, a menção que deve constar na fatura e a legislação aplicável a cada um.
Quando é que existe isenção de IVA?
De acordo com o Código do IVA (CIVA), existem vários tipos de isenções, nomeadamente em algumas operações internas, certo tipo de importações e exportações, e, ainda, no âmbito de regimes especiais, como o que se aplica aos trabalhadores independentes.
Vejamos alguns exemplos de isenções comuns:
- Artigo 9.º: aplica-se a algumas atividades, como as que estão ligadas à saúde, educação, artísticas ou organizações de congressos;
- Artigo 13.º: importações, como por exemplo, barcos para pesca, ouro para o Banco de Portugal ou de gás natural;
- Artigo 14.º: exportações e operações assimiladas e transportes internacionais;
- Artigo 53.º: trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e com um volume de negócios inferior a 15.000 euros em 2025 (ou cuja faturação não tenha excedido os 14.500 euros em 2024).
Novos motivos de isenção do IVA introduzidos em 2025
Os motivos de isenção de IVA são revistos periodicamente, refletindo nova legislação ou alterações fiscais. Em 2025 foram acrescentados três novos códigos à lista de motivos de isenção:
- M44: deve ser utilizado nas operações que não sejam localizadas em Portugal, devido às regras de exceção do artigo 6.º do Código do IVA;
- M45: para operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, porque o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não aderiu ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realiza nesse país;
- M46: a usar na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimento na União Europeia (tax free).
Antes destas mudanças, já em 2023 tinham existido alterações à tabela de motivos de isenção de IVA.
Nessa altura, o Código M08, que dizia respeito ao IVA de autoliquidação, foi suprimido e subdividido em diferentes códigos: M30, M31, M32, M33, M40, M41, M42, M43. Cada um diz respeito a um motivo específico de autoliquidação do IVA. Quando existe autoliquidação é o adquirente dos serviços ou produtos, e não o fornecedor, o responsável pela liquidação do imposto.
Complementarmente, nesse ano, foram acrescentados os seguintes novos códigos:
- M19: Outras isenções (Isenções temporárias determinadas em diploma próprio);
- M21: IVA não confere direito à dedução (Artigo 72º nº4 do CIVA);
- M25: Mercadorias à consignação (Artigo 38º nº1 alínea a);
- M26: Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar (Lei n.º 17/2023, de 14 de abril), que esteve em vigor de 18 de abril de 2023 até 4 de janeiro de 2024;
- M34: IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 2 do CIVA)
Códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA em 2025
A cada motivo de isenção ou de não liquidação de IVA corresponde um código, conforme a tabela padronizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e disponibilizada no Portal das Finanças. Consulte abaixo a lista com todos os códigos dos motivos de isenção de IVA existentes:
M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA
Norma aplicável: Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA
Enquadramento: Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros.
M02 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Norma aplicável: Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Enquadramento: Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 € por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado.
M04 - Isento artigo 13.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 13.º do CIVA
Enquadramento: Certo tipo de importações ou reimportações.
M05 - Isento artigo 14.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 14.º do CIVA
Enquadramento: Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
M06 - Isento artigo 15.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 15.º do CIVA
Enquadramento: Operações relacionadas com regimes suspensivos
M07 - Isento artigo 9.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 9.º do CIVA
Enquadramento: Prestações de serviços em atividades referentes à saúde, apoio social, artes e espetáculos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas, entre outras.
M09 - IVA - não confere direito a dedução
Norma aplicável: Artigo 62.º alínea b) do CIVA
Enquadramento: Regime dos pequenos retalhistas
M10 - IVA – regime de isenção
Norma aplicável: Artigo 57.º do CIVA, de acordo com o que é referido no artigo 53.º
Enquadramento: Sujeitos passivos sem contabilidade organizada, que não pratiquem importação, exportação ou atividades conexas, nem exerçam as atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA, e que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros.
M11 - Regime particular do tabaco
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
Enquadramento: Produtores e revendedores de tabaco
M12 - Regime da margem de lucro – Agências de viagens
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
Enquadramento: Operações das agências de viagens, que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros
M13 - Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades
M14 - Regime da margem de lucro – Objetos de arte
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades
M15 - Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades
M16 - Isento artigo 14.º do RITI
Norma aplicável: Artigo 14.º do RITI
Enquadramento: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
M19 - Outras isenções
Norma aplicável: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
Enquadramento: Outras isenções
M20 - IVA - regime forfetário
Norma aplicável: Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA
Enquadramento: Transmissão de bens e prestação de serviços agrícolas referidos no n.º 1 do artigo 59.º-B do CIVA
M21 - IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar)
Norma aplicável: Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
Enquadramento: Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores
M25 - Mercadorias à consignação
Norma aplicável: Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA
Enquadramento: Faturação de mercadorias enviadas à consignação
M26 - Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar
Norma aplicável: Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Enquadramento: Regime IVA Zero (já não está em vigor)
M30 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de bens e serviços do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do Código do IVA
M31 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada
M32 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa
M33 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca
M34 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo cuja potência instalada seja igual ou inferior a 1 MW
M40 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
Enquadramento: Aquisições de serviços a prestadores sem sede ou domicílio estável em território nacional, segundo a regra geral de localização das prestações de serviços B2B
M41 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 8.º n.º 3 do RITI
Enquadramento: Aquisições intracomunitárias de bens enquadradas como operações triangulares
M42 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
Enquadramento: Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
M43 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
Enquadramento: Regime especial de ouro para investimento com renúncia à isenção do IVA
M44 - IVA – Regras específicas - artigo 6.º
Norma aplicável: Artigo 6.º do CIVA – Regras específicas
Enquadramento: A utilizar nas operações que não sejam localizadas em Portugal por força das regras de exceção constantes dos números 7 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA
M45 - IVA – regime transfronteiriço de isenção
Norma aplicável: Artigo 58.º-A do CIVA
Enquadramento: A utilizar nas operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, em virtude de o transmitente dos bens ou prestador dos serviços ter aderido ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realize nesse Estado Membro. Por uma questão de melhor identificação e separação destas operações, deve ser utilizada a menção “IVA – regime transfronteiriço de isenção”
M46 - IVA – e-TaxFree
Norma aplicável: Decreto-lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
Enquadramento: A utilizar pelo vendedor na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimento na União Europeia, nos termos do referido decreto-lei.
M99 - Não sujeito ou não tributado
Norma aplicável: Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)
Como emitir uma fatura com isenção de IVA no software de faturação
Se possui um negócio, é essencial perceber se se enquadra em algum destes motivos, uma vez que sempre que emite uma fatura no seu software de faturação, deve indicar o respetivo código do motivo de isenção. Estes códigos servem para comunicar os elementos das faturas ao Portal E-Fatura. Se, após a consulta da tabela acima, tiver dúvidas relativamente ao código a aplicar, sugerimos que se aconselhe junto do seu contabilista.
No momento da emissão da fatura, selecione a taxa de IVA 0% (isento de IVA) e escolha, de entre a lista de motivos de isenção, aquele que se aplica ao seu caso. No Vendus pode também configurar um motivo de isenção pré-definido para todas as faturas com produtos sem IVA que emitir.
Graças às suas constantes atualizações, ao utilizar o Cegid Vendus, um software de faturação e POS certificado pela AT, tem a garantia de que a emissão das suas faturas é feita tendo em conta as regras e legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à isenção e não liquidação de IVA. Experimente gratuitamente e sem compromisso, durante 30 dias.