Quem está Isento de Emissão de Faturas?

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Quem está Isento de Emissão de Faturas?

Deverá obrigatoriamente emitir fatura (simplificada ou fatura recibo) sempre que presta um serviço ou realiza uma transação comercial, mesmo que o cliente não a peça e independentemente do valor a pagar.

No entanto, ao abrigo do artigo 9º do CIVA, “os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto” não estão obrigados a emitir faturas (apenas devem emitir recibos comprovativos de pagamento efetuado). Nesta categoria enquadram-se os médicos, enfermeiros ou explicadores, por exemplo.

Os seguintes serviços/venda de produtos também estão dispensados da obrigatoriedade de faturação:

  • Bilhetes de espectáculos;
  • Bilhetes de transportes;
  • Vendas ambulantes;
  • Vendas realizadas em aparelhos de distribuição automática.

Nota: Se o cliente for passivo de IVA a dispensa de facturação fica sem efeito, sendo obrigatório a emissão de fatura.

Apesar da isenção é possível emitir faturas. Neste caso terão de ser comunicadas à Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês seguinte.

Em qualquer momento, e de forma excecional, o Ministro das Finanças pode aplicar a dispensa de facturação a outros sujeitos ou ainda equiparar determinados documentos a faturas.

 

Exceções à Isenção de Emissão de Fatura

Existem algumas exceções mesmo para quem está isento de emissão de faturas. No Código do IVA estão listados os sujeitos obrigados a emitir faturas independentemente da isenção:

  • Exportações e operações isentas (art.14º);
  • Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis caso fossem efetuadas em território nacional;
  • Despesas acessórias como embalamento, comissões, seguros e transportes (nº 2 do art. 17º);
  • Transmissões de bens e prestações de serviços destinados a zona franca, depósito provisório, entreposto aduaneiro ou não aduaneiro (nº1 art. 15º);
  • Transmissão de bens e prestações de serviços para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais (nº1 art. 15º);
  • Operações isentas como créditos, garantias, gestão de fundos de investimento e outros mencionados no art. 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia;
  • Operações isentas nos termos do artigo 7.º, por exemplo como transmissão de bens e prestação de serviços de caráter continuado.

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