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Quem está Isento de Emissão de Faturas?


Deverá obrigatoriamente emitir fatura (simplificada ou fatura recibo) sempre que presta um serviço ou realiza uma transação comercial, mesmo que o cliente não a peça e independentemente do valor a pagar.

No entanto, ao abrigo do artigo 9º do CIVA, “os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto” não estão obrigados a emitir faturas (apenas devem emitir recibos comprovativos de pagamento efetuado). Nesta categoria enquadram-se os médicos, enfermeiros ou explicadores, por exemplo.

Os seguintes serviços/venda de produtos também estão dispensados da obrigatoriedade de faturação

  • Profissionais de saúde como médicos, dentistas, psicólogos, entre outros.
  • Estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares.
  • Protésicos dentários e dentistas na transmissão de próteses.
  • Entidades que realizam o transporte de doentes ou feridos.
  • Sistemas de segurança social e instituições de solidariedade social.
  • Creches, jardins-de-infância e similares.
  • Organismos sem fins lucrativos que promovam atividades culturais e recreativas.
  • Instituições de ensino e formação profissional.
  • Bibliotecas, museus e similares.
  • Entidades que realizam congressos e eventos similares de natureza científica ou cultural.
  • Para uma lista completa e detalhada, pode visitar o Portal das Finanças.

    Nota: Se o cliente for passivo de IVA a dispensa de facturação fica sem efeito, sendo obrigatório a emisso de fatura.

    Apesar da isenção é possível emitir faturas. Neste caso terão de ser comunicadas à Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês seguinte.

    Em qualquer momento, e de forma excecional, o Ministro das Finanças pode aplicar a dispensa de facturação a outros sujeitos ou ainda equiparar determinados documentos a faturas.

     

    Exceções à Isenção de Emissão de Fatura

    Existem algumas exceções mesmo para quem está isento de emissão de faturas. No Código do IVA estão listados os sujeitos obrigados a emitir faturas independentemente da isenção:

    • Exportações e operações isentas (art.14º);
    • Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis caso fossem efetuadas em território nacional;
    • Despesas acessórias como embalamento, comissões, seguros e transportes (nº 2 do art. 17º);
    • Transmissões de bens e prestações de serviços destinados a zona franca, depósito provisório, entreposto aduaneiro ou não aduaneiro (nº1 art. 15º);
    • Transmissão de bens e prestações de serviços para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais (nº1 art. 15º);
    • Operações isentas como créditos, garantias, gestão de fundos de investimento e outros mencionados no art. 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia;
    • Operações isentas nos termos do artigo 7.º, por exemplo como transmissão de bens e prestação de serviços de caráter continuado.

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