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Fraude Fiscal: Simples ou Qualificada?


A fraude fiscal é o incumprimento de determinadas obrigações fiscais, por exemplo, pagamento de impostos. Existem, basicamente, dois tipos de fraude fiscal: simples e qualificada.

 

Fraude Fiscal Simples

Fala-se em fraude fiscal simples quando não se cumprem obrigações tributárias (por exemplo, impostos) ou quando se obtêm indevidamente benefícios fiscais como reembolsos ou outras vantagens que impliquem diminuição de receitas tributárias.

De acordo com o artigo 103º do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), aprovado pela Lei n.º 15/2001, existe fraude fiscal quando:

  • se oculta, altera factos ou valores que deveriam estar devidamente registados nos livros de contabilidade;
  • se esconde ou altera declarações apresentadas ou declaradas no momento de fiscalização;
  • não se declara factos ou valores devidos à Autoridade Tributária;
  • se celebra um negócio simulado (relativamente a valor, natureza, interposição, omissão ou substituição de pessoas).

Cometer uma fraude fiscal simples implica multa até 360 dias ou pena de prisão até 3 anos. Se a vantagem patrimonial for inferior a 15 mil euros não se aplicam as punições legais.

Fraude Fiscal Qualificada

Pessoas singulares ou colectivas que realizem as seguintes ações, incorrem em fraude fiscal qualificada:

  • ser funcionário público e ter abusado gravemente das suas funções;
  • ter usado um funcionário público, abusando das suas funções;
  • estar combinado com terceiros, sujeitos a obrigações acessórias no que diz respeito a fiscalização tributária;
  • esconder, falsificar, destruir ou recusar a entrega de documentos ou outros elementos probatórios (como ficheiros informáticos) exigidos pela lei tributária;
  • uitilizar documentos ou outros elementos falsificados por terceiros;
  • usar regimes fiscais mais vantajosos, fora do território português, recorrendo a pessoas singulares ou coletivas;
  • estar combinado com terceiros em situação de relação especial.

As ações descritas são punidas por lei:

  • Pessoas Singulares - pena de prisão de 1 a 5 anos;
  • Pessoas Coletivas - multa de 240 a 1200 dias.

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