Ato Isolado
O acto isolado ou ato único é uma fatura que deve ser emitida eletronicamente quando se presta serviços ou vendas de forma esporádica (diretamente no Portal das Finanças). Apenas é possível passar um ato isolado por ano, por isso é ideal para quem não pretende abrir atividade nas Finanças.
Regime Simplificado
Quem abre atividade fica automaticamente inscrito no regime simplificado de tributação. É o tipo de regime ideal para quem realiza diversos serviços como trabalhador independente e apresenta poucas despesas com a atividade (estas não podem ser deduzidas). Quando o valor de um acto único for superior a 25 mil euros é necessário abrir atividade. Quando se atinge 200 mil euros anuais, o regime tem de ser alterado para contabilidade organizada.
Diferenças entre Ato Isolado e Regime Simplificado
Abertura de Atividade
Para emitir um ato isolado não é necessário abrir atividade independente. No entanto, se o valor do serviço for superior a 25 mil euros tem mesmo de abrir atividade, ficando automaticamente inscrito no regime simplificado de tributação.
Obrigações Fiscais
Com o ato isolado não é necessário inscrever-se na Segurança Social, pagar as contribuições mensais ou preencher o anexo SS do IRS. Por sua vez, tem de cumprir todas estas obrigações se estiver inscrito no regime simplificado.
Subsídio de Desemprego
O trabalhador que passar um ato isolado não perde o direito ao subsídio de desemprego. Este fica temporariamente suspenso pelo tempo que o serviço foi prestado. O trabalhador com atividade aberta em regime simplificado não pode receber subsídio de desemprego e faturar serviços ou vendas.
IRS
Os atos isolados de valor inferior a 10 mil euros não exigem a retenção de IRS (embora seja possível optar pela retenção na fonte para evitar pagamento na entrega anual da declaração de IRS).
IVA
De forma geral, o ato isolado implica o pagamento de IVA à taxa de 23%. Os trabalhadores independentes com regime simplificado não estão sujeitos a IVA se tiverem rendimentos inferiores a 10 mil euros.
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